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NOTA DE ESCLARECIMENTO - Condutas vedadas em período eleitoral e concurso público homologado: organização e planejamento

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FONTE

Por - ASSESSORIA -  A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, pela Procuradora Regional Eleitoral Cristina Nascimento de Melo e a 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO, pelo Promotor de Justiça Miguel Slhessarenko Junior, em razão de diversas manifestações públicas ocorridas nos últimos dias contra a vedação eleitoral de contratação de professores para suprir lacunas nas escolas públicas, esclarecem que:

1. Para o Ministério Público Brasileiro o direito à educação e sua política pública de atendimento, materializada pela sua obrigação prestacional de serviços na rede pública de ensino, é impostergável, fundamental, imprescindível, contínuo, de qualidade e, na sua dimensão objetiva, gera ao Estado o dever de proteção suficiente;

2. Há mais de vinte anos, em 30 de setembro de 1997, foi editada a Lei 9.504, que estabelece normas gerais para as eleições, disciplinando em seu artigo 73, inciso V, como conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, a contratação de servidores públicos nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito;

3. Esse mesmo artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97, RESSALVOU a possibilidade de nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados (alínea ‘c’) e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo (alínea ‘d’);

4. O Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar o Recurso Especial Eleitoral nº 27.563, originário de Mato Grosso (durante as eleições gerais de 2006), tendo como recorrente o então Governador do Estado e candidato à reeleição à época, entendeu que a educação não consiste um serviço público essencial a justificar a possibilidade de contratação temporária de professores, outros profissionais da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei eleitoral;

5. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no ano eleitoral de 2010, NEGOU uma consulta (Processo 14850, julgado em 10/6/2010) e também NEGOU um pedido de providências (Processo 273897, julgado em 26/8/2010) da Secretaria de Estado de Educação, que visava a contratação temporária de profissionais da educação em período vedado;

6. Na data de 13/8/2018, as 15h, a Procuradoria Regional Eleitoral e a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação reuniram-se na sede da Secretaria de Estado de Educação, ocasião em que foram propostas soluções, a exemplo do remanejamento do quadro de professores, aumento da carga horária com adicional e convocação dos aprovados no concurso público já homologado;

7. No entanto, a situação posta neste período eleitoral de condutas vedadas é conhecida há mais de vinte anos, com realização de consultas negativas em 2010, sendo esperado o planejamento e a organização do quadro educacional pela Secretaria de Estado de Educação, para se evitar que a trinta dias do pleito eleitoral de 2018 existam profissionais da educação reivindicando contratação, existindo candidatos aprovados em concurso público já homologado;

8. A existência de concurso público para profissionais da educação já devidamente homologado foi ressalvado pela legislação eleitoral, preservando a nomeação e a licitude da nomeação dos aprovados;

A Procuradoria Regional Eleitoral e a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação se colocam à disposição da sociedade mato-grossense, dos alunos, dos profissionais da educação e da imprensa, para discutir estas e outras demandas que possam contribuir com a melhoria da qualidade da educação pública.

Fonte - Ministério Público de Mato Grosso